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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-11-2002
 Recurso para fixação de jurisprudência Rejeição de recurso
I - É de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo assistente se este omitir a indicação do 'sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida' II - E nem se diga que o princípio da indefesa obrigaria o tribunal a, previamente, convidar o recorrente a corrigir esse vício formal da petição. E isso por que aquele princípio tem a ver com as garantias constitucionais de defesa [do arguido] em processo criminal (art. 32.1 da Constituição).III Também é de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo assistente se se verificar manifesta falta de interesse em agir do recorrente (arts. 448.º, 401.º, n.º 2, 412.º, n.ºs 1, e 2, al. b), 420.º, n.º 1, e 441.º, n.º 1, do CPP).
IV - O recorrente só gozará de 'interesse em agir' se, na hipótese de recurso favorável, a respectiva decisão for susceptível de se repercutir, conduzindo à sua revisão, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2).
Proc. n.º 3395/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa P
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