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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2002
 Recurso penal Admissibilidade Concurso de infracções Reformatio in pejus
I - Ao fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes, a lei apenas alude à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico.
II - Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta.
III - O inciso 'mesmo em caso de concurso de infracções', mencionado no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes.
IV - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação 'fixou' uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na 'dupla conforme', sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
V - A gravidade do caso sub judice - a pena não pode exceder os cinco anos - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito do artigo 400º n.º 1, alínea f), do CPP.
Proc. n.º 3404/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques (tem dec
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