ACSTJ de 04-12-2002
Lei eleitoral Comissão Nacional de Eleições Contra-ordenação Empresa de comunicação social Princípio do contraditório Audição da arguida Nulidade
Não tendo sido oportunamente ouvida a empresa proprietária do jornal em que foi publicado o texto em causa, a fim de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada e a sanção em que incorria, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não deve conhecer-se do recurso, anulando-se os actos processuais realizados a partir do momento em que devia ter sido determinada a sua audição, baixando os autos à Comissão Nacional de Eleições.
Proc. n.º 3508/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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