ACSTJ de 04-12-2002
Coacção sexual Psicopatia Imputabilidade Vícios da sentença Reenvio do processo Prova pericial
I - Nos termos do artigo 163.º do CPP, o juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presumese subtraído à livre apreciação do julgador, por isso que sempre que a sua convicção, como peritus peritorum, divergir do juízo contido na perícia deva fundamentar a divergência. II - Se as atitudes de irresponsabilidade do arguido perante os seus actos, conscientes, se podem entender como de irresponsabilidade aparente, já a falta de ressonância ética ou de culpa, com um perfil de exibicionismo, ainda que 'exibido' a posteriori, podem apontar para uma carência ou diminuição da imputabilidade. III - Existe contradição entre parcelas da fundamentação, se, por um lado, o arguido é completamente responsabilizado pelos seus actos, mas por outro, se apresenta insusceptível de culpa ou com a culpa diminuída, tendo o Colectivo divergido das perícias realizadas, mas com uma fundamentação da divergência insuficiente ou contraditória. IV - Do que resultou que o arguido apresentaria, segundo o texto da decisão, sinais de 'irresponsabilidade', mas foi punido com maior severidade pela perigosidade que objectivou nos vários crimes do mesmo tipo já cometidos. V - Vários preceitos do CPP, em casos complexos - e sê-lo-ão estes de apreciação de personalidades porventura com características psicopáticas, pela zona de fronteira em que caem -, apelam à colegialidade ou interdisciplinaridade das perícias. VI - Verificada a existência dos vícios a que se referem as alíneas a) e b), do artigo 410º, n.º 2, do CPP, o STJ ordena o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão da imputabilidade e consequência advenientes.
Proc. n.º 3716/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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