ACSTJ de 04-12-2002
Roubo Bem jurídico protegido
I - No crime de roubo, como crime complexo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a liberdade individual, a segurança, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas. II - O crime de roubo, pela enorme frequência com que vem sendo praticado em Portugal, e pelas características de extrema violência de que geralmente se reveste, é daqueles crimes que causam maior repulsa e justificado alarme social, contribuindo largamente para aumentar o sentimento de insegurança existente na nossa sociedade, pelo que aos tribunais compete punir adequadamente esse tipo de crimes.
Proc. n.º 3125/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
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