ACSTJ de 04-12-2002
Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor do Estado Princípio do contraditório
I - Para a declaração de perda de bens a favor do Estado, em matéria de tráfico de estupefacientes, rege o art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, sendo bastante, mas também indispensável, que exista relação de causalidade adequada entre a concreta factualidade integradora da infracção prevista no diploma (em si mesma ou na modalidade de execução de que se revestiu) e o objecto, relação essa traduzida em alguma das seguintes situações: que o objecto tenha servido para a prática dos actos integradores da infracção; que estivesse destinado a servir para a sua prática; que o objecto tenha resultado da prática da infracção, considerando-se por isso sido por ela produzido; que o objecto seja obtido mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. II - Se a matéria de facto provada é omissa a tal respeito, aparecendo apenas na parte do acórdão relativa ao 'enquadramento jurídico' uma referência à perda dos objectos (veículo automóvel, dinheiro, telemóveis relógio e facas) 'uma vez que os mesmos são produto ou meio da prática dos factos ilícitos acima referidos, cometidos pelo arguido', está-se perante uma conclusão de facto, sem suporte em factualidade concreta que tivesse sido declarada provada e relativamente à qual se tenham indicado os motivos fundamentadores da decisão a tal respeito. III - Não tendo tal factualidade sido sequer indicada na acusação, como seria necessário com vista a assegurar o contraditório relativamente a tal aspecto, não pode a mesma ser tomada em consideração na decisão final.
Proc. n.º 3222/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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