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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2002
 Requisitos da sentença Fundamentação Enumeração dos factos provados e não provados Nulidade da sentença
I - A enumeração, exigida pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP, dos factos provados e não provados, refere-se aos factos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação.
II - Contudo, a apreciação dessa inocuidade ou irrelevância deve ser apreciada com rigor e expressamente, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de conteúdo da decisão de direito - seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena -, tendo em conta os termos das referidas posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa de direito que cabem ao tribunal.
III - Só pode por isso decidir-se no sentido dessa inocuidade ou irrelevância no caso de a sua verificação resultar suficientemente segura à luz destas considerações, essenciais à prossecução cuidada da justiça penal concreta.
IV - E torna-se indispensável uma adequada justificação sobre as razões de não se incluírem os factos alegados na 'enumeração' (terminologia legal - n.º 2 do referido art. 374.º - a inculcar a exigência da indicação especificada) dos factos provados ou não provados.
V - No caso concreto, padece da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP o acórdão de 1.ª instância que só quanto a um muito reduzido número de factos do elenco dos numerosos factos invocados na contestação procedeu à sua 'enumeração' como não provados, referindo-se, genericamente, a todos os demais como não provados sem os enumerar e sem justificar, sequer minimamente, as razões dessa não enumeração, sendo certo que, considerado o sentido da defesa do arguido, vários dos factos alegados na contestação e não enumerados no referido acórdão são relevantes para a decisão das questões levantadas relativamente à imputabilidade, ao tipo de crime de homicídio e à medida da pena.
Proc. n.º 3142/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure
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