ACSTJ de 04-12-2002
Recurso de revisão Factos novos
I - Só constitui fundamento para a revisão de sentença com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP o aparecimento de novos elementos de prova susceptíveis de pôr em causa a justiça da condenação. II - A 'novidade' deve ser entendida no sentido de os novos factos ou elementos de prova não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo agente no momento em que foi julgado e condenado.
Proc. n.º 2694/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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