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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-12-2002
 Habeas corpus Extradição
I - Da conjugação das normas vertidas nos arts. 60.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 144/99, de 31-08, conclui-se que o prazo de vinte dias referido no citado n.º 2 do art. 60.º não diz respeito ao limite da prisão, mas à data da entrega para remoção do detido.
II - No entanto, mesmo essa data de entrega não é preclusiva, ou seja, a entrega ainda pode ser efectuada no prazo subsequente, no limite máximo de vinte dias, sendo o decurso desse prazo subsequente que estabelece o limite máximo à prisão do extraditando e, por consequência, à própria entrega.
III - Ainda assim, da lei decorre (n.º 3 do art. 61.º da Lei 144/99) que esse prazo para a restituição à liberdade pode excepcionalmente ser prorrogado, até ao limite máximo de vinte dias, quando ocorrer motivo de força maior impeditiva da remoção.
Proc. n.º 4532/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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