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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-12-2002
 Negligência Culpa grosseira Homicídio por negligência Ofensa à integridade física por negligência Concurso de infracções Contra-ordenação Inibição da faculdade de conduzir
I - A culpa grosseira constitui um grau essencialmente aumentado de negligência, não só ao nível do ilícito, mas também da culpa.Ao nível do ilícito, pressupõe um comportamento perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Ao nível da culpa, exige-se que aquele comportamento revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando no facto qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez.
II - Provando-se que o arguido conduzia, de forma desatenta e a uma velocidade não inferior a 100Km/hora, um veículo que acabara de subtrair ao seu proprietário, contra a vontade deste, deixando que o veículo invadisse a faixa de rodagem contrária àquela em que transitava, embatendo frontalmente noutro veículo, sem que o condutor deste tivesse possibilidade de evitar o embate, do qual resultaram ferimentos para este e morte da sua mulher, sendo propícias a uma condução segura as condições da estrada e do tempo, bem como do funcionamento do veículo, as referidas circunstâncias, consideradas na sua globalidade complexiva, revelam um grau particularmente aumentado de negligência, concluindo-se que o acidente e as suas consequências são resultado de actuação integrando negligência grosseira do arguido, subsumível ao crime de homicídio por negligência previsto no art. 137.º, n.º 2, do CP.
III - O art. 30.º, n.º 1, do CP, não exclui o concurso negligente, tenha a negligência sido ou não consciente, desde que o agente pudesse prever que do seu concreto acto de violação do dever objectivo de cuidado poderiam resultar, em consequência adequada, vários resultados ilícitos típicos e não actuou, como podia, de forma a evitá-los.
IV - Assim, com a conduta descrita no pontoI, cometeu o arguido, em concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com o de homicídio, um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art. 148.º, n.º 1, do CP, na pessoa do condutor do outro veículo.
V - De acordo com o espírito do citado art. 30.º, n.º 1, do CP, também nada afasta o concurso efectivo daqueles crimes com as contra-ordenações consideradas causais do acidente e pelas quais o arguido foi também condenado (arts. 13.º, n.ºs 1 e 3 e 27.º, n.ºs 1 e 3, do CEst), não se verificando a hipótese de consumpção legal prescrita no art. 136.º deste mesmo Código, porquanto os factos integrantes das ditas contra-ordenações não constituem crime, embora sejam elementos da negligência causal do crime de homicídio.
VI - É pressuposto da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir a prática de contra-ordenação grave ou muito grave (art. 139.º, do CEst, na redacção do DL 2/88, de 03-01) e nenhuma das contra-ordenações praticadas pelo arguido e pelas quais foi condenado tem essa qualificação legal, como resulta do que dispõem os arts. 146.º e 147.º do referido Código, quando conjugados com o infringido art. 13.º n.ºs 1 e 3 e 27.º, n.ºs 1 e 3 al. a), na medida em que, tendo-se embora provado que o arguido conduzia a uma velocidade não inferior a 100Km/hora, não se apurou que essa velocidade excedesse o limite permitido por lei (de 90Km/hora) em mais de 30Km/hora.
Proc. n.º 2104/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Virgíli
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