ACSTJ de 11-12-2002
Alteração da qualificação jurídica Direito de defesa
I - A partir das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, que acresceu o n.º 3 ao art. 358.º, a simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação é equiparada à alteração não substancial dos factos e portanto deve receber o mesmo tratamento jurídico. II - Em casos tais, pois, o tribunal deve conceder ao arguido a oportunidade de organizar a sua defesa de acordo com essa alteração, o que quer dizer que impende sobre esse mesmo tribunal a obrigação de lhe comunicar o facto e de lhe conceder, se ele o pedir, o tempo indispensável para afeiçoar a estratégia da defesa à nova situação, nos termos do n.º 1 do preceito em causa. III - Tal obrigação impõe-se mesmo que a diferente qualificação jurídica seja feita dentro do mesmo tipo de crime, como acontece, v.g., no âmbito do art. 228.º do CP/82.
Proc. n.º 3406/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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