ACSTJ de 11-12-2002
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Tem o STJ feito jurisprudência no sentido de que o tipo desagravado definido pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como base de sustentação uma considerável diminuição da ilicitude do facto, mostrada através de um leque alargado de índices, entre os quais o legislador incluiu, de forma exemplificativa, os meios utilizados na prática do crime, a modalidade e circunstâncias da acção do agente e a quantidade e qualidade dos produtos em causa. II - Como assim, este regime mais favorável deve funcionar apenas para aquelas situações de excepção em que a moldura do art. 21.º do mesmo DL se mostra excessiva e desajustada (repare-se que a lei fala em ilicitude consideravelmente diminuída, o que significa que só deve ser aplicado em situações em que essa diminuição ultrapassa os padrões da normalidade). III - É de confirmar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão como censura de uma conduta integrável no tipo do art. 21.º citado, cuja moldura penal, no caso, vai de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, quando o arguido não beneficia de qualquer circunstância atenuante e é reincidente.
Proc. n.º 4094/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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