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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2002
 Recurso de revisão Confirmação Sucessão de leis no tempo
I - Os pressupostos adjectivos de revisão ou confirmação de sentença penal estrangeira são apenas os previstos no art. 237.º, n.º 1, al. d), do CPP e, por reenvio daquele, também os do artigo 1096.º, al. e), do diploma adjectivo subsidiário.
II - A alteração verificada no quadro legal da cooperação judiciária internacional em matéria penal, ocorrida entre a prolação da sentença revidenda e a decisão confirmatória ou de revisão, ocorrida em Portugal (DL n.º 43/91, de 22.01, a que sucedeu a Lei 144/99, de 31/8), em nada contende com os direitos do arguido, mormente com o princípio da irrectroactividade da lei penal mais desfavorável (art.º 2.º do CP), já que a condenação revidenda não se baseia naqueles diplomas de cooperação, antes, em normas de direito penal substantivo, em vigor no momento da comitio delicti.
III - Desde que no processo de condenação tenham sido verificados os requisitos adjectivos mínimos previstos na lei portuguesa para o êxito da revisão, não há que curar de uma qualquer pretensa coincidência normativa entre os sistemas processuais em causa, evidenciando-se, no mais, a soberania da lei processual do Estado requerente.
IV - A aplicação das leis de clemência internas que, entretanto - entre o momento da prática do crime e a decisão confirmatória - tenham sido publicadas, como problema de execução da pena, só se coloca depois de consumada a revisão e confirmação, acto jurídico que legitima o ingresso da sentença estrangeira no sistema jurisdicional português, condição da sua exequibilidade.
Proc. n.º 4086/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
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