ACSTJ de 06-12-2002
Recurso para fixação de jurisprudência Requisitos Intenção criminosa Matéria de facto Erro notório na apreciação da prova Matéria de direito
I - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no n.º 1 do 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. II - gual solução imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salvas as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos. III - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. IV - A intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância, pelo que não pode ser objecto de pronúncia, em sede de fixação de jurisprudência, a questão de saber se num determinado caso se verifica uma certa intenção do agente. V - Saber o que se deve entender em geral por erro notório na apreciação da prova, qual o contorno de tal conceito é seguramente matéria de direito, mas saber se, num determinado caso concreto, esse conceito (cujo conteúdo se não põe em causa) foi correctamente aplicado constituiu matéria de facto, tributária que é das condições concretas do caso.
Proc. n.° 2355/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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