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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2002
 Proibição de prova Testemunho por ouvir dizer Recurso penal Manifesta improcedência
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, como sucede, v.g., quando o recorrente invoca a valoração indevida de um depoimento 'por ouvir dizer', quando é patente, face ao texto da decisão recorrida e aos autos, que a pessoa em causa foi ouvida em audiência, sobre o conteúdo daquele depoimento.
II - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
Proc. n.° 4199/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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