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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2002
 Matéria de facto In dubio pro reo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Homicídio tentado Perda de instrumento do crime Suspensão da execução da pena Princípio da igualdade Motivação Manifest
I - Como é jurisprudência pacífica do STJ, não lhe cabe, como Tribunal de revista, o conhecimento da questão de facto, mesmo se invocados os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP ou a violação do princípio in dubio pro reo, em recurso trazido de decisão final do Tribunal Colectivo, designadamente quando a Relação dela conheceu, como foi o caso.
II - Deve ser declarada perdida, nos termos do art. 109.º do CP, a pistola usada para cometer um crime de homicídio tentado.
III - O n.º 2 do art. 51.º do CP contem uma regra que permite, no caso de suspensão da execução da prisão subordinada ao cumprimento de deveres, a adequação deste ao agente concreto. Daí que as eventuais desigualdades à partida devam ser corrigidas à sua luz, pelo que não faz sentido a invocação da violação do princípio da igualdade em relação a todos os hipotéticos futuros arguidos beneficiários da mesma pena de substituição condicionada ao cumprimento dos mesmos deveres.
IV - Tem decidido o STJ que, tendo o recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o STJ - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.° 1, do CPP -, preferido no essencial, reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, significa isso, que não existe motivação relevante.
V - Também já decidiu o STJ que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Proc. n.º 4099/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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