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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2002
 Factos relevantes Falsificação de documento Burla Concurso real Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Quando o arguido não conteste e todos os factos constantes da acusação obtenham comprovação, não cumpre por óbvia carência de objecto, proceder à enumeração dos 'factos não provados'.
II - No quadro abstracto de uma 'pena de prisão até 3 anos' (art. 256.º, n.º 1, do CP) e de uma outra de 'prisão de 2 a 8 anos' (art. 218.º, n.º 2, al. a), do CP) e numa situação em que um dos co-herdeiros se aproveitou da morte de uma velha tia e do acesso que logo teve aos seus título de depósito bancário para engendrar uma falsa declaração da falecida com vista a apoderar-se (como se apoderou) - em benefício próprio e em prejuízo da herança (designadamente, dos demais herdeiros) - de uma importância em dinheiro (em 30-01-98) de PTE 10.065.004$00, não se podem considerar excessivas as penas parcelares de 'um ano de prisão', por falsificação, e de dois anos e meio de prisão, por burla qualificada.
III - Sobretudo se se tiver em conta, por um lado, a substituição (operada pela decisão recorrida) da respectiva pena conjunta por 'suspensão da execução de prisão' e, por outro lado, que esta pena substitutiva só realizará 'de forma adequada e suficiente as finalidade [preventivas] da punição' se, além do mais, for suficientemente ameaçadora para dissuadir a recidiva.
IV - 'Se a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 255), já não será assim quanto 'à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado', salvo obviamente quando essa quantificação se revelar 'de todo desproporcionada' (ibidem).
V - A justiça não se reduz à readequação entre uma falta e uma condenação, antes se calculando 'com o incalculável, isto é, tendo em conta o incalculável que é o outro' (Jacques Derrida)
Proc. n.º 3761/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
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