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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Declarações do arguido Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Não está vedado ao STJ reconhecer uma eventual ou possível violação do princípio in dubio pro reo quando, da decisão recorrida, resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu, ainda assim, em desfavor do arguido ou contra ele, ou quando, sob outro prisma, não reconhecendo, embora, tal dúvida esta desponta, contudo, com pertinente evidência, do texto da decisão (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) ou seja, quando se verifique que a dúvida só não foi reconhecida justamente por via dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP ou, ainda e enfim, quando suceda que o Supremo se confronte com a situação de não poder, sequer, decidir sobre a violação do princípio in dubio pro reo pela ocorrência, efectiva e detectada, de qualquer dos mencionados vícios.
II - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que tenha conhecimento e que constituam objecto de prova, quer esses factos lhe sejam directamente respeitantes, quer se reportem também a outros arguidos, visto que o n.º 3 do art. 344.º, do CPP, não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, apontando, quando muito, para que, nesses casos, às declarações prestadas se não confira uma força probatória plena e absoluta.
III - Baseando-se a convicção do tribunal não só nas declarações do co-arguido, mas também noutros meios de prova, não se verifica qualquer violação daquele normativo, assim como do art. 127.º, do CPP.
IV - Como tem sido insistentemente repetido pela jurisprudência do STJ são particularmente prementes as exigências de prevenção geral relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, dado tratar-se de um autêntico flagelo social a demandar repressão acentuada, pelo malefícios que causa e pelos efeitos deletérios que provoca tanto nos consumidores, como na sociedade em geral, sobretudo quando se trata de heroína e cocaína, drogas de forte poder destrutivo pela dependência que geram e criam.
V - Por outro lado, os bens e valores jurídicos protegidos pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22-01 são, consabida e indiscutivelmente demasiado valiosos, para se consentir que fiquem desprotegidos pela eventual supremacia dos desideratos da prevenção especial sobre os da geral.
VI - Tem-se por justa e adequada a condenação do arguido/recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, quando, além do mais, se provou que no dia 16-02-00 foram apreendidos ao seu co-arguido 304,6 gr. (p.b.) de heroína e 1.188,9 gr. (p.b.) de cocaína, que se destinavam a ser entregues ao recorrente, o qual desde muito cedo se envolveu no consumo de drogas e é primário.
Proc. n.º 2707/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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