ACSTJ de 06-12-2002
Traficante-consumidor
Atento o disposto no art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/00, 29.11, e o espírito que presidiu às revogações ditadas pelo seu art. 28.º, por coerência do sistema (n.º 2 do art. 7.º do CC), deve entender-se que o n.º 3 do art. 26.º do DL 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3 (v. art. 41.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11).
Proc. n.º 2370/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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