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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-12-2002
 Pena de substituição Suspensão da execução da pena Condição
I - A pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não é de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias'.
II - Num caso em que o arguido, na sua qualidade de gerente de determinado estabelecimento de 'compra e venda de móveis, decorações e afins', houvesse recebido de outrem um determinado acervo de móveis para 'venda em leilão ou venda directa' por um preço mínimo acordado e, depois, se tivesse 'recusado' a entregar-lhos (ou a pagar-lhos), a simples (e incondicionada) suspensão da pena - que, em termos práticos, não passaria de uma absolvição encapotada - não tutelaria, minimamente, o bem jurídico violado e não contribuiria, infimamente que fosse, para estabilizar as expectativas comunitárias.
III - Se ainda possível não só a restituição em espécie como, em alternativa, o pagamento do seu valor 'acordado', 'a execução da pena de prisão' - ante a recusa obstinada do arguido mostrar-se-á 'indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias'.
IV - A menos que se condicione a suspensão - em vista, justamente, à 'realização das finalidades da punição' (art. 50.2 do CP) - ao 'cumprimento de deveres, impostos ao condenado, destinados a reparar o mal do crime' (art. 51.1), designadamente o de restituir enfim, em breve prazo, os bens que ainda conserva/e (ou, pelo menos, a pagar o seu valor).
Proc. n.º 3314/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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