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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-12-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Conclusões Ilações Matéria de Facto Poderes de cognição da Relação Declarações do arguido Meios de prova Erro na apreciação das provas Insuficiência da m
I - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação.
II - As Relações podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto tida como provada pela 1.ª instância, o que constituiu também questão de facto, que escapa aos poderes de controle do STJ, enquanto tribunal de revista, salvo quando as instâncias não se limitam a desenvolver a matéria de facto directamente provada e a modificam.
III - A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido de despacho interlocutório que não ponha termo à causa não é recorrível para o STJ nos termos das als. b) do art. 432.º do CPP, a contrario, e c) do n.º 1 do art. 400.º do mesmo diploma.
IV - A crítica feita no sentido de que não seria lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125° do CPP.
V - Na verdade, este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, estabelecendo o art. 126.° aquelas que são proibidas, não constando deste elenco o caso das declarações dos co-arguidos. Estas são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.
VI - O que acontece é que a lei processual ao proibir que o arguido seja ouvido como testemunha, pretende, tão só, protegê-lo e impedi-lo, por exemplo, que venha a ser condenado por perjúrio.
VII - Se no recurso para a Relação, os recorrentes só impugnam a questão da culpabilidade, não podem depois impugnar em recurso para o STJ a pena concreta infligida pelo Tribunal Colectivo, por se tratar de questão nova.
VIII - Tem decidido o STJ que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
IX - Como sucede quando, em recurso de acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão de Tribunal Colectivo, em que foram invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, se invocam perante o STJ esses mesmos vícios, por ser questão de facto já definitivamente resolvida pela Relação, ou se colocam outras questões perante o STJ que escapam aos seus poderes de cognição.
Proc. n.º 3145/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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