Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-12-2002
 Reincidência Suspensão da execução da pena Nulidade da sentença Omissão de pronúncia
I - A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada em medida não superior a três anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (ac. do STJ, de 17/02/2000, in proc. n° 1162/99-5).
II - Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n° 4777/3).
III - Assim e para que este comando geral seja cumprido, impõe-se ao julgador o dever de apreciar, ex professo, se, no caso concreto, se verificam os pressupostos permissivos da suspensão da execução da pena de prisão igual ou inferior a três anos, sob pena de omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença (art. 379°, n° l, al. c), do CPP).
IV - No acórdão recorrido, (apesar de se reconhecer que o arguido está actualmente livre de drogas, por estar a ser sujeito voluntariamente a tratamento de desintoxicação; que trabalha e vive com a companheira e filhos; que agiu com a culpa muito diminuída, por face à ingestão de estupefacientes não ter a normal capacidade para se determinar com os valores ético-jurídicos), não se tece qualquer comentário sobre a possibilidade de, nas circunstâncias actuais, se poder formular, (ou não), um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão cominada (e que agora confirmamos).
V - Ocorre, por isso, a nulidade mencionada, da qual é legítimo conhecer (art. 379.°, n° 2, do CPP).
Proc. n.° 4196/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem declar
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa