ACSTJ de 12-12-2002
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Objecto do recurso Matéria de facto Princípio da livre apreciação da prova Irregularidade Declarações do arguido
I - Quando é permitido um 2.º grau de recurso, a impugnação recursória tem de ser sucessiva e jamais retroactiva: a segunda impugnação tem que discordar das soluções perfilhadas no 1.º grau de recurso, com argumentos próprios, novos e incidentes sobre a decisão dessa instância recursória e nunca com a reiteração pura e simples, dos argumentos e fundamentos com que se impugnou ou divergiu do primeiro acto decisório. II - Se tal fosse permitido seria admitir o eterno retorno à origem das discordâncias, negando qualquer valor à decisão que, em 1.º grau, apreciou, discutiu, aceitou ou rebateu os argumentos impugnatórios alinhados nesse recurso, confirmando ou revogando a decisão impugnada. III - Quem discorda de uma decisão de 1.ª instância e recorre para um tribunal de 2.ª instância (um Tribunal de Relação), se também discordar da decisão por esta instância proferida em recurso, tem, quando puder recorrer para o STJ, que invocar as razões específicas dessa discordância e estritamente restringidas ao âmbito do seu conhecimento (exclusivamente, pois, questões relacionadas com matéria de direito). IV - Sendo vedado, no caso, o reexame da matéria de facto decidido no acórdão recorrido, consequentemente também lhe é vedado pronunciar-se se foi ou não violado o princípio da livre apreciação da prova. V - Caso os arguidos se recusem a prestar declarações em julgamento e os órgãos de policia criminal tenham sido inquiridos sobre factos que apuraram e que tomaram conhecimento por anteriores declarações do arguido que não foram lidas em julgamento verifica-se uma irregularidade que fica sanada se não for arguida tempestivamente.
Proc. n.º 3221/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Per
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