ACSTJ de 12-12-2002
Recurso penal Reforma Prazo
I - É inaplicável aos processos penais o disposto no art. 669.º, do CPC no tocante à reforma do acórdão, precisamente porque o CPP dispõe de norma própria sobre tal matéria (art. 380.º, n.º 1 al. b), do CPP, aplicável aos acórdãos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma). II - O prazo de interposição de um recurso conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (arts. 411.º, n.º 1 e 439.º, n.º 1, do CPP), e não da notificação.
Proc. n.° 3321/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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