Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-12-2002
 Fixação de jurisprudência Motivação Conclusões Oposição de acórdãos Rejeição de recurso
I - Em conformidade com o Assento n.º 9/2000, a indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência deve constar, de forma concreta, inequívoca e sintética, da motivação e das correspondentes conclusões, tendo em conta os dois acórdãos em oposição.
II - A falta de tal indicação traduz-se em falta de motivação, o que implica a não admissão do recurso nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis a este recurso extraordinário 'ex vi' do art. 448.º do mesmo Código.
III - Por outro lado, um dos pressupostos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência é o trânsito em julgado dos acórdãos cuja oposição se invoca - cfr. arts. 437.º, n.º 4, e 438.º, n.º 1, do CPP.
IV - Logo, na motivação e nas respectivas conclusões o recorrente deve invocar o trânsito em julgado dos dois acórdãos em oposição e deve ainda provar tal trânsito, sob pena de o recurso ser rejeitado, por ocorrer motivo de inadmissibilidade - cfr. art. 441.º, n.º 1, do CPP.
V - O art. 438.º, n.º 2, do CPP determina que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, justifique a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Trata-se de uma norma imperativa que não se compatibiliza com o convite ao recorrente para suprir a omissão da referida justificação, mormente quando aquele é o assistente e não o arguido.
VI - Quando o recorrente pretende justificar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocando, quanto a este último, o sumário publicado no BMJ, é óbvio que este não pode substituir, para o pretendido efeito, o próprio acórdão. A oposição deve, pois, ser invocada quanto ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento e não quanto àquele e ao sumário deste, sob pena de não se considerar a oposição entre os dois acórdãos, o que constitui motivo de inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 438.º, n.º 2, do CPP, e , por isso, de rejeição de tal recurso, atento o disposto no art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3753/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa