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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-12-2002
 Recurso de revisão Fundamentos Novos factos Novos meios de prova
I - O recurso de revisão encontra a sua específica razão de ser e radica a sua justificação nas garantias de defesa do condenado, determinantes que podem ser estas de uma reapreciação dos actos jurisdicionais envoltos pelo caso julgado.
II - Se a certeza e a segurança constituem vectores eminentemente atendíveis e que importa, tanto quanto possível, assegurar, não menos certo é que tais certeza e segurança, não consubstanciam a única finalidade do processo penal - nem sequer a sua finalidade prevalente - pois que o desiderato final ou último a conseguir é o da identificação da verdade material e, com ele, o da realização integral da justiça, donde não se legitimar sobrepor a segurança do injusto à necessidade de reparar uma verificada injustiça.
III - Como dimana dos pressupostos consignados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, o instituto da revisão destina-se não a um reexame ou a uma reapreciação de um anterior julgado mas a propiciar uma nova decisão assente num novo julgamento do feito, agora com alicerce em novos dados de facto.
IV - Com apoio no fundamento previsto na al. d), do n.º 1 daquele art. 449.º, não se permite pedir a revisão com o fim exclusivo e único de se lograr corrigir a sanção penal cominada, pois que se os novos factos (ou meios de prova) poderiam conduzir à aplicação de normas penais, com efeitos menos gravosos, em domínio punitivo, dos que derivaram das impostas, o certo é que essa alteração redutora não integra razão bastante para viabilizar uma revisão, pois que o que se exige e requer é que os (novos) factos apontem, com 'graves dúvidas' para uma plausível inocência, dentro de uma alternativa circunscrita ao binómio 'condenação-absolvição'.
V - Nesses factos ou provas, que devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados, avalizados ou ajuizados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, devem incluir-se, quer os elementos constitutivos do próprio crime quer os que, se provados, autorizem plausivelmente a inferir a existência ou a inexistência dos factores identificadores do ilícito.
VI - É que as faladas 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação' ou as sérias suspeitas da inocência dos condenados, unicamente podem despontar ou configurar-se por esses factos ou provas ou pela sua conjugação com outros elementos que já pregressamente constassem do processo.
VII - Em suma: mister é que os novos factos (ou os novos meios de prova) ganhem ou apresentem relevância ou aptidão válida e determinantemente decisivas mas sempre na perspectiva de uma integralidade ou amplitude totais ou absolutas, logo em termos de não dar margem a outra conclusão que não seja ou a da avalização positiva da condenação ocorrida ou a da verificação das reservas sérias sobre a justiça dessa condenação.
VIII - sto porque não será conveniente atingir ou abalar, sem fundamento capazmente forte o princípio da certeza (e com ele o da segurança) de decisões judiciais transitadas em julgado e que, embora não objecto de específica reapreciação no âmbito do recurso de revisão, não deixam, de todo o modo, de constituírem factores a ter em conta no juízo a emitir àcerca da virtualidade de tal recurso, justamente em homenagem ao aludido princípio da certeza.
Proc. n.º 3101/02 - 3.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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