ACSTJ de 19-12-2002
Roubo qualificado Uso de arma Pena de multa Medida da pena Recurso de revista Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
I - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, como sucede quando a arma (caçadeira) é utilizada num roubo qualificado, e é utilizado o veículo com a chapa de matricula ocultada no mesmo quadro factual. II - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Dentro das molduras penais funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- A intensidade do dolo ou negligência;- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Proc. n.° 2805/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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