Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-01-2003
 Recurso de revisão Revisão de sentença absolutória Revisão pro societate Falso testemunho
I - Tendo na economia da decisão absolutória revidenda sido decisivos para a absolvição os testemunhos de duas pessoas, ao terem negado que alguma vez houvessem adquirido produtos estupefacientes ao arguido, e tendo sido condenados, após isso, por decisões transitadas, por falsidade desse testemunho, mostram-se preenchidos os requisitos a que se refere a alínea a) do artigo 449.º do CPP, na medida em que são postos em crise os fundamentos probatórios da absolvição decretada.
II - Ficaria abalado o prestígio da Justiça perante a comunidade e não se extrairiam as consequências mais importantes da mentira comprovada, que haja tido lugar nos tribunais, se não fosse concedida a revisão da decisão em que os falsos testemunhos foram prestados, sendo que esta interpretação da alínea a) do artigo 449.º do CPP, não fere a norma do artigo 29.º, n.º 6, da CRP, ou qualquer princípio ínsito na mesma.
III - O disposto no artigo 463.º do CPP confirma a possibilidade de revisão pro societate, em harmonia com os interesses públicos da administração da Justiça.
Proc. n.º 4093/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando