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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-01-2003
 Vícios da sentença Conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça Contradição insanável da fundamentação Reenvio do processo Depoimento indirecto Órgão de polícia criminal
I - O STJ pode conhecer oficiosamente dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPP.
II - Se nos factos provados se admite que a heroína apreendida também podia ser consumida, em parte, por um dos aguidos, enquanto na matéria não provada se afasta não apenas o consumo exclusivo mas até que seja consumidor de heroína ou toxicodependente, fica-se sem saber se afinal a heroína detida - aliás em pequeníssima quantidade - era somente destinada à venda ou também ao consumo do arguido, o que não deixa de ter importância, ao menos para a graduação da pena.
III - Configura-se o testemunho de ouvir dizer se um detido em outro processo forneceu informações verbais aos agentes da PSP que depuseram sobre factos integradores de tráfico, praticados pelos arguidos, detido que, podendo sê-lo, não foi ouvido e o Colectivo valorizou em termos probatórios, com outros elementos, essas indicações verbais daquele detido, fora dos limites do artigo 129.° CPP.
IV - A indicação prestada por aquele detido de que eram os arguidos neste processo quem lhe forneciam as embalagens de estupefaciente, entregando-lhe, em média, cerca de quarenta embalagens por dia e que os mesmos iriam buscar a heroína a Espanha, constituiu elemento essencial da acusação.
V - O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, na sua estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório - n.ºs 1 e 5 do artigo 32.° da CRP.
VI - Como regra, na audiência deve ser produzida toda a prova, em benefício dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, como bases do princípio da livre apreciação pelo tribunal, tendo os arguidos todo o direito, em homenagem a uma sadia defesa, de se pronunciar ou de contrariar o depoimento do aludido detido.
VII - Verificado vício a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, deve o processo ser reenviado, a fim de, em novo julgamento, ser afastada a contradição anotada e suprimido o testemunho indirecto, com audição da testemunha fonte, se possível, decidindo-se depois em consonância.
Proc. n.º 4081/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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