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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-01-2003
 Despacho Recurso penal Reclamação para a conferência Acórdão da Relação Admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções Crime fiscal não aduaneiro Associaçã
I - Em processos de recurso nos Tribunais da Relação (como aliás também no STJ), o meio legalmente idóneo de impugnação de despacho do Relator não é o recurso, mas a reclamação para a conferência, só podendo recorrer-se do acórdão que decidir essa reclamação. É o que resulta do disposto no art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.
II - Os pareceres jurídicos referidos no n.º 3 do art. 165.º do CP podem ser apresentados até ao encerramento da audiência a ter lugar nos Tribunais de recurso.
III - Na previsão das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável no caso de concurso de crimes.
IV - Em conformidade, correspondendo ao crime de concorrência desleal, p. p. pelo art. 360.º do CPI, uma moldura penal abstracta com o limite máximo de três anos de prisão, é inadmissível recurso para o STJ da parte condenatória do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, relativa a esse crime [al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP].
V - E, verificando-se a confirmação - pelo Tribunal da Relação - do acórdão condenatório em 1.ª instância quanto a um dos objectos dos recursos, não é admissível recurso para o STJ se a cada um dos crimes considerados for aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo que a pena aplicável em concurso pudesse exceder esse limite [al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP].
VI - Antes da entrada em vigor do Regime Geral dasnfracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, os crimes fiscais não aduaneiros não relevavam para efeitos de integração do 'escopo criminoso', elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do CP.
VII - Para que se tenha por preenchido o tipo objectivo do crime de associação criminosa, p. p. pelo art. 299.º do CP, torna-se indispensável que o grupo, organização ou associação resulte de um processo de formação da vontade colectiva que não se confunde com a vontade individual de cada um dos indivíduos envolvidos ou a vontade individual do chefe ou chefes de um conjunto de intervenientes (constituindo porventura um bando) que actuam em nome e no proveito exclusivo daquele. Exige-se que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto.
Proc. n.º 4221/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins (tem
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