Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-01-2003
 Abuso de confiança fiscal Contra-ordenação fiscal não aduaneira Crime continuado Prescrição do procedimento criminal Suspensão da prescrição Interrupção da prescrição Punição do crime continuado
I - Considerando que a última prestação tributária liquidada, referente aVA, devia ter sido entregue até 31-05-1995, tratando-se de crime continuado de abuso de confiança fiscal, o prazo prescricional começou a correr em 01-09-1995, à luz do disposto quer no art. 118.º, n.º 2, al. b), do CP, versão de 1982, quer no art. Art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP, versão de 1995, atendendo ao que prevê o n.º 6 do art. 24.º do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15-01, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24-11.
II - Por força do n.º 2 do art. 2.º da Lei 51-A/96, de 09-12, a suspensão do procedimento criminal resulta da autorização da administração fiscal para o agente efectuar o pagamento em prestações dos impostos e respectivos acréscimos legais, não exigindo a lei a mediação de qualquer despacho judicial reconhecendo ou declarando a suspensão.
III - De notar, aliás, que nada no regime geral do instituto da suspensão da prescrição do procedimento criminal aponta para que a sua verificação dependa da prévia declaração judicial reconhecendo-a.
IV - No caso dos autos, o procedimento criminal, instaurado em 29-01-1996, ficou suspenso, ao abrigo da citada norma (n.º 2 do art. 2.º da Lei 51-A/96), a partir de 17-04-1997, data do despacho da administração fiscal que deferiu a adesão do arguido ao sistema de pagamento em prestações das dívidas tributárias, suspensão essa que terminou em 23-03-1999, data em que o arguido foi excluído daquele sistema de pagamento, por só haver pago 16 das 115 prestações mensais estabelecidas.
V - Tendo o prazo de prescrição do procedimento criminal voltado a correr desde essa data (23-03-1999), foi de 1 ano, 11 meses e 10 dias o período de suspensão, pelo que, quando da notificação aos arguidos, em 18-04-2001, do despacho de pronúncia, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 01-09-1995, não tinha ainda decorrido.
VI - Com a dita notificação do despacho de pronúncia, a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se de novo e igualmente se interrompeu, começando a correr novo prazo de prescrição [arts. 119.º, n.º 1, al. b) e 120.º, n.º 1, al. c), do CP, versão de 1982, aplicável atendendo à data dos factos e à ausência de regime prescricional mais favorável].
VII - E voltou a suspender-se e a interromper-se, por força das mesmas disposições, com a notificação, em 23-06-2001, do despacho que designou dia para julgamento (Ac. para fixação de jurisprudência n.º 5/01, publicado no DR,-A Série, de 15-03-2001).
VIII - Pelo que, muito embora o prazo de suspensão não possa ultrapassar 3 anos (art. 119.º, n.º 2, do CP/82, tal como o art. 120.º, n.º 2, na versão de 1995) e haja a considerar que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo normal de prescrição acrescido de metade (art. 120.º, n.º 3, do CP/82, como igualmente o art. 121.º, n.º 3, do CP, versão de 1995), ou seja, no caso concreto, decorridos que sejam 10 anos e 6 meses, a prescrição só ocorreria em 01/03/2006.
IX - Quanto à contra-ordenação em causa nos autos, p. p. pelos arts. 31.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do RJIFNA - integrada pela falta da entrega de declarações tributárias periódicas relativas aoVA -, tendo-se ela consumado em 31-07-1995, a partir desta data iniciou-se o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional [art. 118.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP/82, ex vi do art. 32.º do RGC (Regime Geral das Contra-ordenações)].
X - Por isso, tendo-se embora verificado causas de suspensão e de interrupção prescricional relativas a essa contra-ordenação (resultantes em concreto das anteriormente mencionadas causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento pelo crime de abuso de confiança fiscal, crime este em situação de concurso efectivo com a contra-ordenação e em procedimento processual conjunto com o relativo a esta) - Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2002, de 17-01-02, publicado no DR,-A Série, de 05-03-02 - é manifesto, à luz do regime legal em vigor à data dos factos, que, pelo menos desde 31-07-01, se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional respectivo, em virtude de decorrido o prazo máximo admissível, por força da mencionada regra do art. 120.º, n.º 3, combinada com a do art. 119.º, n.º 2, ambos do CP, versão do CP/82, ou seja, o prazo máximo de 6 anos [total da soma do prazo normal da prescrição - 2 anos (art. 27.º, al. a), do DL 433/82, na redacção anterior à Lei 109/2001) -, com metade desse prazo - 1 ano - e o limite máximo admissível do tempo da suspensão - 3 anos] - Ac. de fixação de jurisprudência n.º 6/2001, de 25-10-01, publicado no DR,-A Série, de 30-03-2001.
XI - Perante a verificação de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada e o factualismo provado de que a conduta mais grave é constituída pela apropriação de importâncias deVA no valor de 6.435.051$00, só este montante, e não o total dos valores entregues e apropriados, é de considerar com vista à determinação da pena aplicável (art. 78.º, n.º 5, do CP, versão de 1982, a que corresponde igual disposição - art. 79.º - na versão de 1995).
XII - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do TC, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
XIII - Tendo presente este conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, não procede a vertente da invocação de inconstitucionalidade das normas dos arts. 11.º, n.º 7, referido ao n.º 8, do RJIFNA e 14.º do RGIT (Regime Geral dasnfracções Tributárias), traduzida na alegada consagração legal de privilégio indevido para o Estado enquanto credor lesado.
XIV - A importância de interesses públicos em causa, constitucionalmente reconhecidos, envolvendo a prossecução de funções fundamentais do Estado em favor da generalidade dos cidadãos, importa fundamento legítimo da adopção da lei pela discriminação positiva do Estado, traduzido na imposição de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e dos benefícios obtidos.
XV - Por outro lado, a obrigatoriedade da imposição do referido condicionamento (independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total) não envolve ofensa do princípio da culpa que enforma todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, não importando a inconstitucionalidade da norma (constante do art. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e do art. 14.º, n.º 1 do RGIT, por violação dos arts. 1.º e 27.º da CRP.
XVI - E de outro ainda, há que concluir pela inexistência da inconstitucionalidade, por ofensa do art. 13.º da CRP, resultante de tratamento desigual dos arguidos que por dificuldades económicas não possam satisfazer a condição de pagamento das prestações tributárias não entregues e desencaminhadas.
XVII - A referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do arbitrário, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional.
XVIII - É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes:- o já referido relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais;- a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais;- estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais;- tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados.
XIX - Como se tem acentuado, nomeadamente na jurisprudência do TC - sendo embora indiscutível face ao nosso sistema legal que uma eventual prisão por dívidas viola os princípios constitucionais da previsão e da necessidade das restrições dos direitos fundamentais (art. 18.º, n.º 2, da CRP), bem como o princípio da culpa decorrente da dignidade humana (arts. 1.º e 27.º da CRP) -, a impossibilidade legal da prisão por dívidas não abrange as obrigações não contratuais, derivadas da condenação por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como é o caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal.
XX - No caso de não pagamento de quantia indemnizatória, a que se condicione a suspensão da execução, a efectivação da prisão em virtude da falta de pagamento dessa quantia não configura, manifestamente, 'prisão por dívidas', uma vez que a prisão é cumprida por força da condenação que o Tribunal efectua ao determinar a pena por crime praticado.
Proc. n.º 972/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren