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ACSTJ de 22-01-2003
Lei eleitoral Contra-ordenação Publicidade comercial Negligência Absolvição
I - Embora o jornal em que o escrito foi publicado não possa ser tido como Jornal-Arguido, uma vez que foi ouvido e o recurso é interposto pelo seu proprietário singular, consideram-se cumpridas as formalidades da audição prévia do arguido, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. II - Todavia, porque não se provou que o texto em análise tivesse sido publicado como um anúncio publicitário, pago, e não apenas como uma resposta informal a outros textos que um opositor político publicara no mesmo periódico e na mesma rubrica, não se mostram verificados os elementos típicos da contra-ordenação que é imputada aos arguidos - artigos 46.º e 203.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto -, designadamente o uso de 'meios de publicidade comercial'. III - Por outro lado, porque do diploma incriminador não consta a punição a título de negligência - em contrário do que sucede, v.g., nos artigos 215.º e 218.º -, forma de culpa que foi a demonstrada, a conduta dos arguidos não é punível.
Proc. n.º 3204/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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