Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-01-2003
 Recurso penal Matéria de facto Registo da prova Renovação da prova Modificabilidade da decisão
I - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais sirva como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1.ª instância, antes se impondo uma interpretação do art. 363.º, do CPP, que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto do tribunal colectivo, a interpor perante o tribunal da relação.
II - Como também não se pode aceitar a interpretação de que a Relação só pode, em recurso, modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto se existir algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - Existe hoje a possibilidade legal de interpor recurso versando directamente matéria de facto, independentemente de existirem ou não os vícios referidos.
IV - Reconhecendo-se a consagração legal de um direito ao recurso em matéria de facto, a consequência é a de que aquele art. 363.º há-de ser interpretado em consonância com tal direito, por isso, no sentido de que a documentação da prova terá de ser levada a cabo por qualquer meio que o tribunal tenha ao seu dispor.
V - A expressão 'sem prejuízo do disposto no art. 410.º', que se lê no art. 431.º, como, aliás, no art. 434.º em relação aos poderes de cognição do Supremo, não pode ser interpretada como elemento cumulativo necessário para a modificabilidade da decisão recorrida e, ainda, assim, para evitar o reenvio.
VI - Apenas em relação à 'renovação da prova' se impõe a verificação do (ou dos) vício(s) do art. 410.º, n.º 2, como claramente resulta do n.º 1 do art. 430.º, mas não em relação à modificabilidade da decisão que seja fundada na circunstância do processo conter todos os elementos de prova que lhe serviram de base [al. a) do art. 431.º] ou, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [al. b) do art. 431.º, sempre do CPP].
Proc. n.º 4090/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borge