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ACSTJ de 22-01-2003
Recurso penal Decisão contra jurisprudência fixada
I - Proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjunção dos arts. 427.º, 428.º e 432.º do CPP. II - Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal da Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP. III - No caso concreto, porque a decisão recorrida (proferida pelo Juiz singular) é susceptível de recurso ordinário, não é ainda caso de recurso nos termos do art. 446.º do CPP, impondo-se, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 32.º e 33.º do CPP.
Proc. n.º 4502/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
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