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ACSTJ de 29-01-2003
Furto simples Furto qualificado Arrombamento Penetração parcial Embriaguez e intoxicação Suspensão da execução da pena
I - A tese de que era essencial a 'entrada de corpo inteiro' do agente, defendida perante a al. d) do n.º 2 do art. 297.º da versão originária do CP - de teor semelhante à vigente al. e) do n.º 2 do actual art. 204.º - ficou prejudicada com o ingresso da agravante da al. f), do n.º 1, e com a gradação das agravantes que hoje consta dos n.ºs 1 e 2 do preceito e as correspondentes diferenças das molduras punitivas. II - Para que se mostre praticado o crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e), do CP, entende-se bastar a penetração do agente, ainda que parcial, no interior do estabelecimento, sendo que a introdução ilegítima em estabelecimento (ou a permanência escondida com intenção de furtar) constitui circunstância agravante de menor carga punitiva que a penetração por arrombamento. III - O elemento-circunstância da penetração no estabelecimento comercial submete-se ao elemento verdadeiramente caracterizador de uma maior ilicitude e perigosidade que é fazê-lo por arrombamento (escalonamento ou chave falsa). IV - Não se pode convolar ou condenar o arguido pela prática do crime previsto no artigo 295.º do CP, em substituição do furto qualificado, uma vez que não estão demonstrados os seus elementos típicos, o que levaria a uma alteração substancial dos factos, apenas se extraindo a indicação de que 'na altura dos factos estava com baixa do trabalho e havia ingerido álcool e comprimidos'. V - Desde 1991 a 1996, com um intervalo durante o tempo em que cumpriu pena, até fins de 1999, tem o recorrente feito 'carreira' na prática de crimes contra a propriedade, ao que tudo indica por conexão com o consumo de estupefacientes. VI - O tratamento do consumo de opiáceos a que se tem submetido no estabelecimento prisional pode hoje ser mais eficaz do que a simples libertação e eventual encaminhamento para uma unidade ambulatória, uma comunidade terapêutica, qualquer outro estabelecimento... ou nenhum, não se justificando a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 4527/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
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