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ACSTJ de 29-01-2003
Abuso de confiança fiscal Fraude fiscal Suspensão da execução da pena Cumprimento de deveres Constitucionalidade Princípio da igualdade Princípio da culpa Princípio da reserva da função jurisdi
I - O conteúdo da norma constante dos arts. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e 14.º do RGIT - que impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos - não obsta a que, buscando o seu espírito na consideração da harmonia do sistema, se interprete de forma consentânea com a legítima presunção, porque não claramente ilidida, do respeito da lei especial pelo princípio da culpa. II - Resultando assim que essa norma deve ser interpretada no sentido de que o seu conteúdo não abrange nem implica a derrogação do princípio consagrado no nosso sistema penal de que a falta de cumprimento das condições da suspensão não determina automaticamente a revogação desta, antes impondo a lei ao juiz que averigue do carácter culposo desse incumprimento e que, mesmo verificando a existência de culpa (sem o que a revogação não é possível), considere a possibilidade de alguma das legalmente previstas soluções alternativas à revogação, só sendo determinável tal revogação nas situações de acentuada gravidade expressamente previstas na lei penal (arts. 55.º e 56.º do CP, correspondente aquele actual art. 55.º ao art. 50.º do CP, na versão de 1982, cuja aplicação, quanto às suas als. b), c) e d), a parte final do n.º 7 do art. 11.º do RJIFNA expressamente estatuía, e sendo o art. 56.º do CP aplicável ex vi dos arts. 4.º, n.º 1, do RJIFNA e 3.º, al. a), do RGIT). III - Salvaguardado, assim, na apreciada norma, quando interpretada no sentido mencionado, o aludido princípio de que os efeitos legais do incumprimento das condições da suspensão estão dependentes da verificação do carácter culposo desse incumprimento, conclui-se que não está comprometida na perspectiva da consideração do princípio da culpa, a legitimidade dessa norma restritiva, à luz da CRP. IV - Por outro lado, a referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do excesso, que o art. 18.º, n.º 2, da CRP, interdita, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional. V - É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes:- o relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais;- a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais;- estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais;- tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados. VI - Acresce que, tendo em conta a função na vida comunitária dos direitos, liberdades e garantias, a implicar também o carácter inelutável da admissibilidade de limitações ao direito à liberdade nos casos da prática de crimes, considerando a imprescindibilidade da procura da concordância prática com outros direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente, não pode considerar-se que a restrição que a norma em análise pode vir a implicar para o direito à liberdade do condenado deva considerar-se lesiva do princípio da salvaguarda do núcleo essencial desse direito, entendido tal princípio com o conteúdo e para os efeitos pretendidos com a sua consagração na última parte do n.º 3 do art. 18.º da CRP. VII - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do TC, o princípio da igualdade, quando perspectivado na sua função de limite da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. VIII - Tenda ainda em consideração a citada norma (constante dos arts. 11.º, n.º 7, do RJIFNA e 14.º do RGIT), a necessidade de se atender à situação de cada condenado, decorrente da exigência da verificação do carácter culposo do incumprimento, afasta, em grau que exclui a arbitrariedade, a discriminação negativa do condenado com situação económica impeditiva ou fortemente limitativa do êxito do sempre exigível esforço para o pagamento integral a que é condicionada a suspensão da execução da pena. IX - É certo que a norma implica desigualdade de tratamento dos condenados por crimes tributários e em relação à Segurança Social face aos condenados por crimes comuns relativos a situações similares, como acontece, por exemplo, com os crimes de abuso de confiança e de burla, quanto aos quais a lei não impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização correspondente ao valor da coisa móvel apropriada ou do prejuízo patrimonial causado. X - Contudo, essa diferença de tratamento não é lesiva do princípio jurídico-constitucional da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. O carácter discutível da solução legal vertida na referenciada norma não a torna arbitrária, no sentido e com o efeito referidos, considerando o mencionado reconhecimento constitucional do muito relevo dos interesses públicos fundamento das obrigações tributárias e em relação à segurança social. XI - Reconhecimento que é justificativo da progressiva forte ressonância ético-social das infracções fiscais, fundamento da criminalização de várias delas, e da preocupação legal pela eficácia das respectivas reacções penais sancionatórias. De forma que o fundamento da norma em causa se situa ainda dentro da margem de liberdade de opção de política criminal da lei ordinária. XII - Não pode ter-se por violado o princípio de reserva de jurisdição - considerado no seu núcleo essencial, tal como resulta da caracterização do conteúdo material típico da função jurisdicional, nomeadamente no domínio penal - por determinações da lei em função de opções de política criminal admissíveis, desde que não atinjam intoleravelmente a liberdade de decisão judicial concreta em função de princípios fundamentais à natureza e exigências específicas da intervenção judicial em causa. XIII - A disposição legal a que se vem aludindo não determina a factualidade concreta, decorrendo esta exclusivamente da actividade jurisdicional do tribunal; não interfere com a concreta integração do ilícito típico, a culpa, a punibilidade, a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta, o mesmo se verificando com a decisão sobre o decretar ou não, em conformidade com o disposto no art. 50.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão e o período desta. XIV - É certo que, em derrogação do disposto no n.º 2 deste artigo, impede que o tribunal deixe de impor a condição do aludido pagamento mesmo que seja de concluir tratar-se de obrigação cujo cumprimento não era razoavelmente de exigir ao condenado. XV - Mas, por razões idênticas àquelas que já foram acima referidas - fundadas essencialmente no forte relevo dos interesses públicos determinantes da norma referida, razões acrescidas pela circunstância fundamental de a norma dever ser interpretada no sentido de não excluir a exigência, nos termos do art. 55.º do CP, do carácter culposo do incumprimento como pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena, estando assim salvaguardada a possibilidade do respeito pelo princípio da culpa -, entende-se que a opção da lei no sentido da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos não atinge em grau intolerável o núcleo essencial da reserva de jurisdição (arts. 111.º, 202.º e 203.º da CRP).
Proc. n.º 983/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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