ACSTJ de 06-01-2003
Primeiro interrogatório judicial Mandato Defensor Habeas corpus
I - O primeiro interrogatório judicial de arguido detido 'é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor' (art. 141.º, n.º 1, do CPP), competindo ao juiz nomear-lhe advogado 'nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído' (art. 62.º, n.º 2, do CPP) ou 'outro defensor' 'se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer'. II - A eficácia do mandato não se basta com uma procuração unilateral, antes depende de 'aceitação', que pode ser manifestada em documento particular ou resultar de comportamento concludente do mandatário (art. 36.º, n.º 4, do CPC). III - Assim, a existência no incidente de habeas corpus de cópia de uma procuração subscrita pelo arguido a favor de advogado, sem que dos elementos disponíveis se extraia a aceitação do mandato, não permite concluir pela eficácia do mandato forense alegadamente constituído por aquela procuração. IV - Não havendo mandatário devidamente constituído e havendo de proceder-se ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ter-se-á que nomear-lhe 'advogado' que lhe dê 'assistência' durante o acto. V - Aliás, mesmo que ilegal o interrogatório que precedeu a decisão que determine a prisão preventiva (por não notificação oportuna do advogado constituído), não valerá ao detido, se não fundar a eventual ilegalidade da prisão em um dos três pressupostos consagrados no art. 222.º, n.º 2 , do CPP, a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 3/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins Olive
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