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ACSTJ de 16-01-2003
Omissão de pronúncia Rejeição de recurso Fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Matéria de facto
I - Tratando-se de uma decisão de rejeição de recurso, ainda que por manifesta improcedência, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão, nos termos do n.º 3 do art. 420.º CPP, não sendo aplicável o disposto no art. 374.º do mesmo diploma. II - Se, no entanto, o acórdão indicou a condenação em 1.ª instância, o acórdão da Relação, as questões colocadas no recurso para este STJ, os factos apurados pelas instâncias, transcreveu as partes da decisão recorrida que foram objecto de impugnação, esclareceu os poderes de cognição do STJ, em recurso de revista, quanto à medida da pena, ponderou os normativos aplicáveis e afirmou fundadamente que no caso não merecia censura a decisão da Relação, considerando prejudicada a questão da suspensão da execução da pena por ser esta superior a 3 anos, cumpriu claramente o dever de fundamentar. III - A nulidade de omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal omite pronúncia sobre questão que devesse apreciar, na expressão legal e não quando deixa de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado em defesa da sua tese, que se não confundem com questão. IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Mas já não o é a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - Ao STJ está vedado extrair conclusões ou ilações da matéria de facto estabelecida pelas instância, também elas matéria de facto.
Proc. n.º 3569/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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