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ACSTJ de 16-01-2003
Pena de expulsão Fundamentação
I - Só pode considerar-se 'estrangeiro residente' o estrangeiro munido de 'autorização de residência' ou 'título válido de residência em Portugal' (art.s 3.º e 80.º e ss. do dec. lei 244/98 de 8Ago), pois que, de contrário, será de considerar 'estrangeiro não residente'. II - Daí que, se da enunciação dos factos provados, apenas constar, a esse respeito, que o arguido, de nacionalidade 'guineense' (sem se especificar se da Guiné-Bissau ou da Guiné-Conakri), 'vive em Portugal há cerca de 14 anos' (mas, desde 04Out97, na situação de recluso), hajam as instâncias de explicitar, para efeitos de aplicação da 'pena acessória de expulsão' (cfr. art. 101.º do citado Dec.-Lei), se o arguido, apesar de 'estrangeiro' e de 'viver em Portugal há cerca de 14 anos', é ou não 'residente autorizado' e, na afirmativa, desde quando e, de qualquer modo, qual o seu 'grau de inserção na vida social'. III - Na eventualidade de se tratar de estrangeiro 'residente no País há mais de 10 anos' ou de beneficiar de 'residência [autorizada] permanente', as instâncias ainda haveriam de ter explicado, fundadamente, se a sua conduta constituiria - e na afirmativa, por que razão e em que medida - 'uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional' e, se colocada a questão em recurso nesses termos, se tal 'ameaça', para relevar, haveria (ou não) de contender com os bens jurídicos protegidos pelos 'arts. 295.º e ss., do CP - Crimes contra a Ordem e a Tranquilidade Públicas' ou pelos arts. 308.º e ss. - Crimes contra o Estado'.
Proc. n.º 4637/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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