Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-01-2003
 Medida da pena Culpa Execução da pena de prisão
I - 'Deve admitir-se (...) a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando-se que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 120/121).
II - 'Ao prescrever a autonomia da questão da sanção em relação à questão da culpabilidade, o CPP reconhece, necessariamente, um papel específico à sanção penal no âmbito do processo penal, o que significa que também a sanção faz parte (toma parte) do objecto e fim do processo. Uma tal conclusão não é, seguramente, novidade, e corresponde, em certo sentido, a uma progressiva 'funcionalização' da declaração da culpa às consequências jurídicas, funcionalização historicamente lograda com a abolição dos tribunais de jurados e plenamente realizada com o pensamento da culpa e sua directa imbricação nos fins das penas. Todavia, a atribuição de uma autonomia à questão da sanção representa, outrossim, uma positiva negação e recusa de um qualquer pensamento penal (e processual penal) exclusivamente retributivo ou em que a finalidade da pena derive, exclusiva ou primordialmente, da culpa. Qual o modelo que deve presidir aos fins das penas e qual o 'modelo' de determinação da pena é aspecto que, à luz dos preceitos do CPP, não merece particular atenção, conquanto que esse modelo garanta um qualquer espaço de apreciação e decisão autónomas à questão da pena. Prescrevendo a autonomia da questão da sanção penal, o CPP, todavia, resolve apenas parte - embora uma parte definitivamente decisiva - do problema. Fica ainda em aberto a outra parte da questão: a de saber qual o vínculo da relação que intercede entre a determinação judicial da pena e a subsequente fase de execução penal. Neste aspecto, a resposta que do CPP se pode retirar é particularmente equivoca e, a nosso ver, insatisfatória. Porque, ou a decisão sobre a medida da pena transita em julgado, ao ponto de se conceber a fase de execução da pena como meramente administrativa, ou então, deve admitir-se - como supomos mais consentâneo com os dados legais - a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena' (ibidem)
Proc. n.º 4647/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos