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ACSTJ de 16-01-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Acórdão confirmatório de pena única superior a oito anos Dupla conforme
I - Não é admissível recurso, além do mais, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.º, n.º 1, f), do CPP. II - Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de oito anos de prisão - podendo atingir o máximo legal de 25 anos, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP - não é esse o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicáveis a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico. III - Deste modo, a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções', no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. IV - Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a oito anos e se verificar 'dupla conforme', ou seja, concordância das instâncias nas fixação das concretas penas singulares aplicadas. V - É de considerar, para este efeito, que continua a existir 'dupla conforme', até ao limite superior da condenação proferida pela Relação, e, portanto a tornar irrecorrível a respectiva decisão para o STJ, mesmo que aquele tribunal de 2.ª instância, em apreciação do recurso do arguido, tenha reduzido alguma ou algumas das penas parcelares inicialmente aplicadas na decisão recorrida, por discordar do excessivo concreto quantum punitivo encontrado no tribunal comarcão.
Proc. n.º 4198/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
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