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ACSTJ de 16-01-2003
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Critério de distinção Insuficiência da matéria de facto para a decisão
I - Para efeitos da correcta subsunção jurídico-penal da conduta do traficante, importa, sobremaneira, que o tribunal indague, ou, pelo menos, tente indagar, ainda que aproximativamente, as concretas quantidades traficadas, já que, não assumindo, embora, tal elemento quantitativo o exclusivo na ponderação, ele torna-se indispensável para atingir o resultado da operação jurídica em vista. II - Se o tribunal, para distinguir as condutas de dois arguidos - qualificando uma como 'tráfico comum' e outra de 'tráfico de menor gravidade' - expressamente se baseou, apenas, no alegado número de 'entregas' de droga que cada um deles fez a terceiros, importaria, antes de mais, concretizar ou contextualizar o significado factual de tais 'entregas', já que o termo pode abranger realidades materiais e jurídicas distintas, com reflexo, nomeadamente, também, no grau de intensidade da ilicitude. III - E, de qualquer modo, sempre se impunha que tivesse indagado, ao menos aproximativamente, a quantidade de produto envolvida em cada 'entrega', ou, em último termo, o quantitativo global traficado. IV - Se tal tarefa de quantificação se mostrasse impossível de alcançar, importaria que a enumeração dos factos da sentença, nomeadamente dos factos não provados, disso tivesse dado conveniente testemunho, o que, não tendo acontecido, implica a conclusão inultrapassável de que o tribunal de 1.ª instância não esgotou, como devia, o thema probandum indiscutivelmente incluído no objecto do processo, enfim, que a matéria de facto apurada padece do vício de insuficiência, previsto no art. 410.º, n.º 2, a), do CPP. V - Superado tal vício, mesmo que o resultado da indagação se revele improfícuo, os princípios do processo penal em matéria de recolha do facto e sua valoração dão ao tribunal a devida orientação quanto aos caminhos a trilhar em matéria de resposta às dúvidas que ainda persistam.
Proc. n.º 4655/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins (tem vo
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