Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-01-2003
 Princípio do acusatório Alteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factos Qualificação Direitos de defesa do arguido Nulidade de sentença
I - A circunstância de na sentença se darem como provados factos não acusados, mais gravosos para o arguido do que os contidos no libelo acusatório, não tendo havido comunicação alguma sobre tal alteração do objecto processual, e, assim, fora dos casos e condições previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, consubstancia uma violação grosseira do princípio acusatório, consagrado, além do mais, no art. 32.º, n.º 5, da Constituição, de que o art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código, constitui clara emanação.
II - O princípio acusatório, um dos princípios estruturantes da nossa constituição processual penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação, havendo o tribunal de ajuizar dos fundamentos dela, pronunciado ou não o arguido, condenando-o ou absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só pode ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento.
III - Se o tribunal, antes de proferir a decisão, deu conhecimento ao arguido de que 'os factos que deu como provados integravam, não os crimes imputados na acusação, mas um crime de abuso sexual agravado na forma continuada', não pode, sem mais, e sob pena de afronta directa ao direito de defesa, também constitucionalmente consagrado, condená-lo depois, por autoria de dois crimes daquela natureza, em vez do que lhe prometera antes.
IV - A obrigação de advertência ou comunicação de alteração, substancial ou não, dos factos, imposta pelos arts. 358.º e 359.º do CPP, implica que tal comunicação seja feita com todo o rigor, já que tal diligência se destina a permitir que o visado exerça, em plenitude, o seu direito de defesa, que não resultaria salvaguardado se o tribunal, afinal, pudesse ultrapassar, unilateralmente, os limites daquela alteração, nos termos precisos em que lhe foi transmitida.
V - Em qualquer dos quadros processuais desenhados - condenação por factos não acusados sem prévia comunicação ao arguido, ou alteração da qualificação jurídica para além dos precisos limites da comunicação feita - verifica-se a nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, que importa a invalidade da sentença ou acórdão recorrido, bem como dos que dela dependerem e puderem ser afectados.
Proc. n.º 4420/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins