Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-01-2003
 Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Se, aparentemente, contra o estatuído no art. 23.º, n.º 1, do CP - que impõe a punibilidade da tentativa apenas para o caso de ao respectivo crime consumado caber pena de prisão superior a 3 anos - o tribunal colectivo, sem mais explicações, condenou o arguido 'pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 143.º. do Código Penal', numa pena de multa, configura-se um caso manifesto de falta de fundamento bastante - art.º 374.º, n.º 2, do CPP - se não, mesmo, de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, do mesmo diploma ('porquê a condenação?').
II - É que, não sendo de admitir, ao menos presuntivamente, que os três juízes subscritores do acórdão desconhecessem a lei que aplicaram, fica sem se saber afinal qual o fundamento em que assentaram para chegarem a uma aparentemente tão estranha decisão.
III - mpõe-se, assim, que o explicitem, só depois disso se podendo saber se tinham ou não razão para o fazerem.
IV - Por isso, atendendo àqueles vícios de fundamentação e (ou) omissão de pronúncia, a sentença é nula, importando que outra seja proferida, em que os mesmos juizes venham a explicitar tais fundamentos - se eles existirem - ou, em último termo, corrijam o erro, se for caso disso.
Proc. n.º 4638/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins