Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-01-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Júri Irregularidade
I - Nos termos do art. 432.º, al. c), do CPP, recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri.
II - Porém, este dispositivo sofre restrições decorrentes dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal consagrados no art. 434.º do CPP.
III - Assim, o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs. 2, als. a), b) e c), e 3 do art. 410.º do CPP.
IV - Tal significa que se o recorrente, contra o disposto no citado art. 434.º, não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito e/ou o seu recurso não tiver como fundamento qualquer dos apontados vícios dos nºs. 2 e 3 do art. 410.º do CPP, terá de interpô-lo para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP, e não para o STJ.
V - A irregularidade decorrente da não documentação da audiência de discussão e julgamento, não se enquadrando nos nºs. 2 e 3 do art. 410.º do CPP, deve ser, por isso, apreciada pelo competente Tribunal da Relação.
Proc. n.º 4633/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (tem vo