Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-01-2003
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena
I - Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo, é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; nas marcas balizadoras desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena há-de ser achada (atento o 'já adequado à culpa' e o 'ainda adequado à culpa', delimitativos da margem de liberdade que assiste ao julgador) em função de exigência de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou segurança individuais.
II - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
III - O crime de tráfico de menor gravidade, justamente por privilegiado ou mitigado, inculca, ele próprio (e por via, precisamente da diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, dizeres normativos que usa o art. 72.º, n.º 1, do CP) uma intrínseca atenuação especial, pelo que proceder relativamente a tal ilícito criminal a uma atenuação especial nos termos daquele art. 72.º seria proceder a uma dupla atenuação especial, o que estaria longe de ser curial.
Proc. n.º 4079/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Pereira Madeira (com dec