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ACSTJ de 23-01-2003
Imputabilidade Culpa Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Princípio in dubio pro reo Poderes da Relação
I - A imputabilidade, como tem entendido o STJ, releva, em primeiro lugar, da questão de facto excluída dos poderes de cognição do STJ - art. 433.º do CPP. II - Com efeito, a imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal. III - Depende da existência de um pressuposto biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação) cuja investigação releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. IV - A existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ. Constando da decisão recorrida que o arguido agiu sempre livre e deliberadamente, consciente do carácter proibido da sua conduta, não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável. V - Quando com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. VI - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
Proc. n.º 4627/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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