Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-01-2003
 Concurso de crimes Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente do concurso Cúmulo por arrastamento Reformatio in pejus
I - Para que a extensão do regime geral da punição do concurso de infracções abarque as situações de conhecimento superveniente são necessários dois pressupostos: - por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado então conhecimento; - por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta.
II - O momento temporal decisivo para o efeito de saber se o crime foi ou não anterior à condenação é aquele em que esta é proferida - em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta, e, não, o do seu trânsito em julgado.
III - Se os crimes só agora conhecidos para efeito de cúmulo jurídico forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação.
IV - O regime previsto para o conhecimento superveniente do concurso, aplica-se, ainda que as respectivas decisões hajam transitado em julgado.
V - O denominado 'cúmulo por arrastamento' é de rejeitar não só porque contraria os pressupostos substantivos do art. 77.º, n.º 1, do CP, como ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação.
VI - É inadmissível cumular penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado de condenação anterior, por evidente falta de um dos pressupostos contidos na norma do n.º 1 do art. 78.º do CP.
VII - Tendo o cúmulo ilegalmente efectuado em 1.ª instância, beneficiado o arguido quanto à medida da pena ao caso aplicada, e sendo o recurso para o Supremo movido apenas pela defesa, já que o MP se conformou com aquela decisão ilegal, a aplicação correcta das regras previstas para o concurso de infracções ora efectuada, não pode impôr-lhe uma pena conjunta que ultrapasse os limites da que, ainda que ilegalmente, o beneficiou no tribunal recorrido.
Proc. n.º 4410/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Simas Santos Abranches Martins Oliveir