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ACSTJ de 23-01-2003
Alegações escritas Alegações orais Dano qualificado Perda ou destruição da coisa Valor elevado Valor consideravelmente elevado Violência contra as pessoas Medida da pena Culpa Pena suspensa
I - Nos recursos para o STJ em que sejam vários os recorrentes e uns requeiram e outros não, alegações por escrito, embora aparentemente os primeiros devessem ser julgados em conferência e os demais em audiência, mandam os princípios da concentração e economia processual que todos sejam julgados conjuntamente, após a audiência oral, se a ela houver lugar, sem prejuízo de a discussão quanto aos que foram objecto de alegações escritas, se haver por encerrada com a produção daquelas ou o decurso do prazo para tal efeito. II - No crime de dano qualificado o facto só é típico quando atinge a função da coisa danificada, não o sendo se a lesão for indiferente ao fim específico que a coisa serve. III - Nem todo o dano que atinge coisa alheia 'de valor elevado' ou 'consideravelmente elevado' determina a punibilidade nos termos do art. 213.º do CP. IV - Com efeito, a coincidência entre o valor do dano e o valor da coisa, para efeitos de incriminação pelo dano só pode colocar-se quando a coisa é destruída na totalidade. V - Nos demais casos, ou seja, nos de 'danificação parcial', o referente do 'valor elevado' ou 'consideravelmente elevado' é, não a coisa-objecto-da-acção, mas o prejuízo causado pela acção. VI - Sendo, no caso, o valor da coisa e seus componentes, de cerca de € 51.000, mas o dos danos nela causados pela acção do arguido de, apenas, € 2.350, não pode aceitar-se como boa a qualificação do crime pelo n.º 1, al. a), do art. 213.º do CP. VII - A 'violência contra pessoas', qualificativa do crime de dano prevista no art. 214.º do CP, é hoje, doutrinal e jurisprudencialmente, um conceito abrangente, englobando não apenas a violência física sobre o corpo das pessoas, como a violência psíquica. VIII - A violência ali tipificada também pode consistir numa intervenção física sobre coisas, (que tanto podem ser do ofendido como de terceiro) desde que exercida directamente sobre tais coisas, atinja pessoa(s ) por via indirecta. IX - No caso sujeito, tendo o arguido, em reacção contra um dos ofendidos, (que se recusou a vender-lhe uma bifana que aquele previamente anunciara que não pagaria), e com o objectivo de danificá-la, arremetido com o seu veículo automóvel contra a roulote de farturas dentro da qual eles se encontravam e permaneceram, obrigando algumas pessoas que se encontravam do lado de fora a desviar-se para não serem atingidas, e, com a violência do impacto, fazendo-a oscilar e arrastando a roulote do local onde se aquela encontrava, fazendo cair vários frascos de produtos alimentares, copos e pratos que se partiram, assim como deitando ao chão, a frigideira onde estavam a ser cozinhadas bifanas, configura-se a qualificativa 'violência contra pessoas'. X - Com efeito, deixando de lado a violência de que também foram objecto os clientes que estavam no exterior, forçados a desviar-se do veículo atacante, para não serem, também eles, por ele atingidos, encontrando-se os donos no interior da roulote, é apodíctico, pelo menos, que, juntamente com ela, foram arrastados contra a vontade e por acção violenta do arguido. XI - E não se pode, sequer, alegar inexistência do elemento subjectivo da infracção quando se provou que o arguido agiu voluntária e conscientemente, investindo com o seu automóvel contra a roulote, arrastando-a violentamente, com as pessoas lá dentro, sabendo que elas lá se encontravam. XII - Os recursos são meios de reacção contra decisões contrárias à lei e não meios de refinamento dessas decisões, nomeadamente quanto à medida concreta da pena aplicada. XIII - A culpa não fornece a medida da pena mas fixa o seu limite máximo, que, em caso algum, pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. XIV - Se no caso, ante, nomeadamente, os já muitos antecedentes criminais do arguido, é de ter como pouco almofadado o juízo optimista do tribunal a quo quanto ao futuro comportamento do arguido, não é de entender que falham por inteiro os pressupostos de aplicação da pena suspensa, ou que o prognóstico favorável seja totalmente desajustado, já que o mesmo é por natureza uma operação de risco, embora calculado.
Proc. n.º 4098/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Olivei
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