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ACSTJ de 23-01-2003
Jurisprudência obrigatória Inutilidade superveniente da lide
Sempre que a jurisprudência cuja fixação se pretendia foi fixada num outro processo e não se encontra ultrapassada - cfr. art. 446.º, n.º 3, do CPP -, urge conformar a decisão recorrida com a mencionada jurisprudência, sem prejuízo do disposto no art. 445.º, n.º 3, do CPP, tendo em atenção o preceituado nos arts. 441.º, n.º 2, 446.º, n.º 3, e 417.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal, pelo que os autos devem ser reenviados ao tribunal recorrido para que este reveja aquela decisão, se tal for o caso, com a jurisprudência fixada.
Proc. n.º 2435/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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